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Taxa Abusiva Licenciamento CETESB


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Um dos assuntos que tem mais chamado atenção nesses últimos meses, foi a questão do Decreto nº 62.973, de dezembro de 2017, que sobreveio depois de diversas alterações legislativas, uma vez que o referido decreto se apresentou cheio de ilegalidade e abusividade.


Para entendermos melhor, vamos fazer um breve resumo do ocorrido, o Estado de São Paulo com a lei estadual nº 997/76, que foi atualizado pela lei nº 9.477/96, criou o sistema de prevenção e controle da poluição do Meio Ambiente, onde ele dizia que qualquer instalação, construção, ampliação, operação ou funcionamento das fontes de poluição elencadas em lei, ficariam sujeitas a previa autorização do órgão Estatal de controle de poluição, mediante as Licenças Previa, de Instalação e de Operação. A base de cálculo das taxas para analise das citadas Licenças eram baseadas na “área construída do empreendimento poluidor”

Com o advento do Decreto nº 62.973 de dezembro de 2017, a nova base de calculo a ser utilizada para as taxas foi alterada e passou a ser utilizada a “área integral da fonte de poluição”, ou seja, a área do terreno ocupada pelo empreendimento ou atividade, utilizando-se inclusive da área do empreendimento que não esta ocupada pela fonte de poluição, dando desta maneira, uma maior amplitude e extrapolando a lei, em muitos casos, o aumento chegou a 1.000% na cobrança das taxas.

Diante dessa situação, muitas empresas começaram a provocar o judiciário para afastar as alterações trazidas pelo Decreto, como exemplo, temos a 12º Vara da Fazenda de São Paulo que concedeu medida liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela FIESP/CIESP, para que a CETESB se abstenha de aplicar o Decreto Estadual nº62.973/2017 em face de suas associadas, não as sujeitando aos novos valores previstos no licenciamento ambiental, até a prolação da sentença. Desta maneira, até a decisão final do processo, ou ate uma possível reforme da liminar, as beneficiarias deverão observar o cálculo antigo.

Temos também como exemplo, a liminar concedida pelo Desembargador Dr. Oswaldo Luiz Palu, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo os efeitos do Decreto, valendo destacar da decisão proferida o trecho abaixo transcrito:

(…)Ademais, não se vislumbra que referido Decreto pudesse ampliar de maneira desproporcional a base de cálculo do valor a ser pago pelo interessado no licenciamento ambiental, dando nova definição da área integral de fonte de poluição, incluindo no preço das licenças área que não está necessariamente ocupada, fatos que denotam ser razoável, nesse momento processual, deferimento o da medida (…)


Os autos em que fora proferida a decisão mencionada, cuida de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, em que o Desembargador concedeu liminar para suspender a cobrança nos moldes do Decreto, até decisão do mérito.

Fica nítido o caráter confiscatório, além de ferir os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que o preço cobrado pela CETESB, tem natureza de taxa, e levando em consideração que taxa é espécie de tributo, o seu aumento somente poderia se dar através de LEI e não por DECRETO, como foi feito.

Assim, é muito importante que as empresas sempre busquem amparo do Judiciário para evitar o pagamento majorado do Licenciamento Ambiental.

Dra. Marcela Santos

Inside Ambiental

 
 
 

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